Por que separar as Ações de Divórcio das Ações de Alimentos?

Muitos colegas me questionam as razões pelas quais, nos casos de divórcios com filhos menores, eu separo as ações em duas ou, até mesmo, em três [processos] distintos.

Essa dúvida, geralmente, vem trazida a mim por advogados mais jovens, que sustentam a possibilidade de discutir todos os direitos em uma única ação judicial, minimizando custos aos clientes, já que recolheriam, apenas, uma guia de custas judiciais.

Apesar de verdadeira a concepção, este argumento, para mim, é o mais raso e o de menor importância ao questionamento.

Não há dúvidas quanto à possibilidade de cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão. Essa premissa encontra-se inserta na inteligência do artigo 327 do Código de Processo Civil.

Aliás, esse, também, é o entendimento de muitos juízes, de diversos tribunais, inclusive, Cortes Superiores.

Veja, por exemplo, trecho do voto da Desembargadora Ana Maria Baldy, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraído de Acórdão de julgamento de Agravo de Instrumento, que discutia a matéria:

Respeitado o entendimento do Juiz ‘a quo’, no tocante da cumulação de pedidos (divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos), diferentemente do alegado, estes são perfeitamente possíveis e juridicamente recomendáveis, tendo em vista a íntima conexão entre as pretensões e a necessidade de observância dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.

Observando bem a parte do julgado, é possível concluir que o Juízo Singular (1a Instância) tem entendimento muito similar ao meu. Ou seja, o de não ser possível a cumulação dos pedidos em uma única ação. Então, nesse caso concreto, o único ponto de [aparente] divergência entre a minha concepção e a do magistrado sobre a matéria está na compreensão do sentido da expressão total impossibilidade. Aliás, melhor dizendo, não sei nem se esta possível divergência existe de fato.

Confesso, que sou mais propenso a acompanhá-lo (juízo singelo) integralmente do que divergir em parte. A mínima dúvida, que me impede ser tão categórico, como disse, está na dicção do artigo 327 do CPC.

De toda maneira, voltando à temática principal deste artigo, isto é, à dúvida recorrente de jovens advogados sobre as razões pelas quais eu separo as ações (divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos), minha opção está na essência de cada um dos direitos buscados; mais ainda quando à satisfação desses direitos houver a necessidade de um pronunciamento judicial, através da entrega de prestação jurisdicional.

Em termos práticos, se eu reúno os pedidos num único processo, pela regra do artigo 327, inciso III, §2º do CPC, de plano, estou renunciando ao rito especial da Lei 5.478/74 (Lei de Alimentos), muito mais célere para se chegar à sentença de mérito do principal direito buscado após uma ruptura conjugal: a provisão da prole comum.

Existem, claro, advogados e doutrinadores que fazem leitura diversa da parte dispositiva da norma adjetiva, fundamentando suas concepções através da interpretação relativizada da parte final do §2º, quando dispõe:

(…) sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Acontece que, já tendo abdicado do rito processual menos arrastado da Lei de Alimentos, ficará à discricionaridade do magistrado empregar (ou não) técnicas (regras|) processuais diferenciadas, o que não ocorre na prática.

Além disso, sendo certo que incumbe ao(s) autores alegar(em) os fatos constitutivos de direito na petição inicial; tocando ao(s) réu(s), em sede de contestação, levar aos autos aqueles [fatos] impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sob pena de preclusão, a reunião dos pedidos amplifica a controvérsia e, por consequência lógica, dilata a instrução processual.

Atente-se que, sequer trago [nesse post] questões sobre legitimidades ativa e passiva, matérias de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Afinal, o intuito desse artigo é, apenas, esclarecer os critérios que me levam a separar as ações de divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos.

Importante lembrá-los, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional 66, a pretensão quanto ao divórcio (direito potestativo) dispensa o contraditório. Por essa razão, ainda que remanesça uma certa resistência dos Juízo, em especial, respeitando o artigo 10 do CPC, mesmo assim, faço opção por buscá-lo em sede antecipada, a fim de mitigar uma irrelevante controvérsia.

Repare, então, que mediante duas escolhas técnicas, que cabem ao advogado esclarecer ao cliente, é possível se estabelecer o fim do matrimônio, inclusive determinando o marco temporal, e deixar resguardada a provisão dos menores, cuja ação será proposta pelo rito da Lei 5.478/74, que determina em seu artigo 4º, verbis:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. (destaque nosso)

Sejamos advogados francos: circunstância completamente diversa daquelas experimentadas nas ações com pedidos cumulados.

Já finalizando essa singela exposição dos meus motivos para separar as pretensões e direitos em feitos distintos, a experiência me ensinou, além disso tudo, que embora não seja parte [sequer] nas ações que versem sobre interesse de incapaz, em que pese sempre haverá aqueles convictos quanto a ser, eu evito que um membro do Ministério Público ainda de pitaco em eventuais partilhas de bens e alimentos por solidariedade familiar (ex-cônjuge).

Quando estiverem entregues as prestações jurisdicionais, você me diz quem economizou mais: aquele(a) que recolheu somente uma guia inicial ou aquele(a) que recolheu 3 ou 4. Só não esqueça de incluir nessa conta a remuneração da sua hora de trabalho intelectual, que obviamente, deve ser suportada pelo seu(a) cliente. E se quiser deixar a conta [ainda] mais favorável ao meu modo de trabalho, imagine um revés de percurso, que lhe imponha se dirigir a instância mais elevada.

Depois você me conta.

 

 

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