GUARDA COMPARTILHADA
O QUE DIZ A LEI:
Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Nela , o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
EM EFEITOS PRÁTICOS:
A Guarda Compartilhada é REGRA GERAL e, portanto, a que deve ser aplicada pelo Juízo de Família (em primeira análise).
Assim, estando os pais APTOS ao exercício do poder familiar (antigo pátrio poder, hoje, igualmente concedido à mãe), será dela afastado aquele que não desejar o encargo nos moldes da regra geral. Fato pouquíssimo comentado.
Qualquer outra modalidade de Guarda é exceção à Regra Geral e deve ser justificada, quando estabelecida.
ALIMENTOS
O QUE DIZ A LEI:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
EM EFEITOS PRÁTICOS:
ALIMENTOS são prestações sucessivas, resultados de uma equação matemática composta pela necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Os dois genitores estão obrigados com a verba, ao contrário do que muitos pensam.
Recentemente, a 3ª Turma do STJ, em REsp de Relatoria da Ministra Nancy Andryghi decidiu que para estipulação o valor da verba alimentar, primeiro se deve aferir as necessidades daquele que será provido, para somente, então, partir para os demais componentes da fórmula (possibilidade e proporcionalidade)
SUCESSÃO
O QUE DIZ A LEI:
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
EM EFEITOS PRÁTICOS: Sucessão é a consequência de um fato jurídico, morte, momento em que, havendo bens e direitos deixados pelo falecido, estes se transferem, imediatamente, aos herdeiros e “beneficiados” por testamento.
Há inúmeras regras sobre a sucessão, em especial com relação às disposições de última vontade (testamento).
O processo sucessório dá-se por Inventário, que, nos dias atuais, pode ser feito de forma extrajudicial, desde que não haja herdeiro menor e os demais estejam concordes em relação à partilha. Em qualquer um dos casos a intervenção de advogado é obrigatória.
Há uma ordem dentre os herdeiros, ao que chamam de vocação hereditária.
Uma boa condução do processo sucessório é importante para que se obtenha uma partilha célere, diminuindo (e muito) os custos para os herdeiros.
TUTELA E CURATELA
O QUE DIZ A LEI:
TUTELA Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; em caso de os pais decaírem do poder familiar.
CURATELA: Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos.
EM EFEITOS PRÁTICOS:
Como se pode ver, embora pareçam institutos similares, eles possuem bastante distinção.
Ao primeiro olhar, já possível ver que a TUTELA é o encargo de terceiros, diversos dos pais (de menores), quando estes são falecidos, declarados ausentes por sentença ou perdem o poder familiar, igualmente, por decisão judicial.
A tutela impõe muitas responsabilidades e vedações para quem a exerce, destacando: a obrigação de prestar contas, a demonstração clara de benefícios ao tutelado para alienação de bens, a proibição de adquir bens do tutelado, dentre muitas outras.
Já a CURATELA, que também é um encargo conferido pelo Poder Judiciário, diz respeito à proteção de pessoas (geralmente maiores), que deixam, por qualquer razão, de ter a capacidade de exteriorizar suas manifestações de vontade, exigência de validade aos atos jurídicos., temporária ou permanentemente.
Como pode ser visto, estão sujeitos à Curatela, aquelas pessoas com dependência química por álcool ou outras drogas e os pródigos (pessoas que não possuem controle sobre seu dinheiro).
Assim como na tutela, o exercício do encargo de Curador impõe obrigações e vedações.
A lei traz uma ordem para atribuição do múnus.