A importância do assistente técnico e do suporte psicológico em processos nas Varas de Família

Como digo há muito tempo, a atuação contenciosa em Varas de Família vem exigindo, cada vez mais, níveis de conhecimento e excelência que transcendem o conhecimento jurídico do advogado, por melhor que ele seja.

As relações humanas, igualmente, se mostram diversas daquelas que víamos tempos atrás.

Sob o meu ponto de vista, a quantidade de informações e a velocidade com que elas chegam provocam um resultado desastroso às famílias divididas.

Por outro lado, ainda, observo nas redes sociais desinformações, que resultam em concepções equivocadas sobre temas que exigem extremo cuidado e responsabilidade dos advogados das causas. E isso significa dizer que estes devem ter consciência acerca de suas limitações, em especial, das aptidões.

Em uma advocacia de excelência, como adotamos na Rangel Aulicino, não podemos prescindir de termos os melhores profissionais, seja dentro de nossa equipe multidisciplinar, seja por meio de sólidas parcerias e coligações.

Nos dias atuais, em que pese existam [sempre] aqueles atrasados, que fogem à regra das Normas Fundamentais do Processo Civil,  tramitam no grau de piso (1ª instãncia) processos principiados por reflexo dos efeitos da pandemia (Covid-19) no seio das famílias. Essa, aliás, além dos seus efeitos mais gravosos, trouxe severos danos aos psiquês de pessoas e de seus núcleos familiares.

E é sob essa perspectiva que nós, advogados familiaristas, devemos enxergar nossas limitações diante do novo cenário.

Assim, a participação de profissional com conhecimento técnico torna-se imprescindível para uma atuação sem maiores percalços. E, tanto quanto possível, esta deve lhe acompanhar desde o início, ainda em um momento pré processual, norteando seu trabalho de acordo com os limites de seu cliente.

O que eu quero dizer com isso?

A resposta é bastante simples. De que adianta você criar um cenário de truculência, se o seu representado não está preparado para isso?

Não foram raras as vezes em que me deparei com situações onde o litígio seria o pior caminho a ser percorrido, uma vez que o cliente não apresentava condições psicológicas para uma demanda, que poderia levar anos.

Por mais que a experiência me faça perceber isto de uma maneira mais fácil, não abro mão de um parecer de profissional da área da saúde mental, que pode, inclusive, demonstrar um possível equivoco da minha cognição.

E, se de um lado, a participação do assistente técnico, em momento antecedente à propositura de uma ação, lhe trará segurança sobre as limitações daquele ou daquela que lhe procurou, no curso do processo este suporte é de relevo ainda maior.

Nas Varas de Família, quase sempre, tratamos de vidas e de relações continuativas, isto é, que não se acabam mediante um pronunciamento judicial.

Aliás, ao revés, as relações se perpetuam no tempo, com um diálogo mais intrincado entre as partes.

Como exemplo, trago o mais básico de todos, qual seja: pais e mães que, injustificadamente, promovem uma batalha insana, tendo os filhos como troféus. O que é doentio. Afinal, a mera ruptura dos laços e convívio cotidiano já se afiguram prejudiciais às crianças e aos adolescentes.

Sem prejuízo, ainda, temos, hoje, de forma recorrente e cada dia mais comum, um mau uso de lei extremamente importante de salvaguarda às mulheres vítimas de violência doméstica.

Concebida e sancionada para proteção do lado mais vulnerável na relação entre casais no ambiente doméstico, o que se vê, atualmente, é a utilização da Lei 11.340 (Maria da Penha) para promover, sem qualquer elemento justificável, separação de corpos, com o afastamento de maridos e pais do lar conjugal, resultando em um abrupto rompimento de elos entre estes e os filhos.

Nesses casos, a participação da(o) assistente técnico se torna de maior relevo, ao fim de evitar os efeitos mais danosos da deformidade.

Como disse e repito, nós advogados precisamos reconhecer nossas limitações técnicas, em especial, quando o caso concreto extrapola matérias [exclusivamente] de Direito.

O que dizer, então, das ações judiciais fundamentadas na Lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental), com alteração dada pela Lei 14.340/22, em que a perícia psicossocial será determinante para determinar se houve (ou não) a prática daninha por parte de um dos genitores ou ascendentes do menor?

Não será você, advogado, que acompanhará os Estudo previstos no artigo 5º da Lei 12.318. Nem haveria razão para isso.

Nesse caso, portanto, caberá a você proceder à indicação do seu assitente, nos termos e prazos do artigo 465, §1º, inciso II do Código de Processo Civil, para atuar nos ditames dos artigos seguintes da norma adjetiva.

O(A) assistente técnico(a) deve ser profissional de sua irrestrita confiança, para [juntos] poderem instruir o processo de forma coerente.

A propósito,  a total confiança se faz necessária considerando, até mesmo, que o desacerto pode estar em seu(ua) representado(a). Caso em que, caberá a você amainar as consequências dos comportamentos desformes.

Como podem perceber, nos tempos atuais, atuar em Direito das Famílias sem experts da saúde mental é quase uma irresponsabilidade profissional do advogado, que detendo a faculdade de desempenhar sua atividade com o auxílio de especialista, deste abre mão para aventurar-se em voo solo.

É claro que, aqui, trato de advogados que pretendem estar ou levar ao alto nível suas carreiras na área familista, o que nem sempre é o caso. Lamentavelmente.

Luiz Felipe Rangel Aulicino

 

A Rangel Aulicino, além dos especialistas que integram de forma permanente sua equipe Multidisciplinar, atua em parceria com renomados profissionais na área da saúde mental.

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